Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP
(TEMA 1.011/STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1.091/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que
considerou a impossibilidade de julgamento da matéria no STJ, ante o
seu caráter constitucional, vez que o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 1.011/STJ, firmou a tese de que "incide o
fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua
concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei
9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsp n. 1.799.305/PE e
REsp n. 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021).
- Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema
1.091, estabeleceu a tese de que "é constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99"
(RE 1221630 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno,
julgado em 4/6/2020, publicado em 19/6/2020).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de
improcedência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP
(TEMA 1.011/STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1.091/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que
considerou a impossibilidade de julgamento da matéria no STJ, ante o
seu caráter constitucional, vez que o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 1.011/STJ, firmou a tese de que "incide o
fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua
concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei
9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsp n. 1.799.305/PE e
REsp n. 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021).
3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema
1.091, estabeleceu a tese de que "é constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99"
(RE 1221630 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno,
julgado em 4/6/2020, publicado em 19/6/2020).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de
improcedência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FATOR PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL)
STJ - <<REsp 1799305>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1011),
<<REsp 1808156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1011)
STF - [[RE-RG 1221630]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1091)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00029 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 INC:00001
INC:00002 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009 INC:00001
INC:00002 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.879/1999)
- LEG:FED LEI:009876 ANO:1999
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1667294 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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