Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS, NO TEMA 1.011/STJ. TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME
DA REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA 1.091/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO ÀS AÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.091, firmou o
entendimento de que "é constitucional o fator previdenciário
previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (RE
1.221.630 RG/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 4/6/2020, DJe de 19/6/2020).
- Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema
1.011, pacificou a compreensão segundo a qual, "incide o fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se
der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir
de 29/11/1999" (Recursos Especiais n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
10/2/2021, DJe de 26/3/2021).
- No julgamento do Tema Repetitivo 1.011, a Primeira Seção do STJ
definiu que o acórdão representativo da controvérsia somente
atingiria os jurisdicionados que tivessem ações em andamento, não
alcançando, porém, aquelas transitadas em julgado, como ocorreu no
caso .
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS, NO TEMA 1.011/STJ. TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME
DA REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA 1.091/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO ÀS AÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.091, firmou o
entendimento de que "é constitucional o fator previdenciário
previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (RE
1.221.630 RG/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 4/6/2020, DJe de 19/6/2020).
2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema
1.011, pacificou a compreensão segundo a qual, "incide o fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se
der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir
de 29/11/1999" (Recursos Especiais n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
10/2/2021, DJe de 26/3/2021).
3. No julgamento do Tema Repetitivo 1.011, a Primeira Seção do STJ
definiu que o acórdão representativo da controvérsia somente
atingiria os jurisdicionados que tivessem ações em andamento, não
alcançando, porém, aquelas transitadas em julgado, como ocorreu no
caso .
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FATOR PREVIDENCIÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE-RG 1221630]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1091)
(FATOR PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL)
STJ - <<REsp 1799305>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1011),
<<REsp 1808156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1011)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00029
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)
- LEG:FED LEI:009876 ANO:1999
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.