Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso. II - A parcela ref…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354
DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando
reforma da decisão de primeira instância para determinar que o
cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao
pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da
4ª Região, negou-se provimento ao recurso.
II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos,
inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito
exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação
do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe
de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros,
o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a
quitação por conta do capital".
III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim
estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante
(integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor,
nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão,
passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de
garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não
isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora,
conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da
efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial".
IV - Recurso Especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENCARGOS)
STJ - <<REsp 1810639>>-PR
(GARANTIA DO JUÍZO - ENCARGOS)
STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00354
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.