STJ — 2439124
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão
de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou
corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos
temas "liquidez do título" e "abandono da causa", nem impugnou o
fundamento relativo à não comprovação da divergência.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não
basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com
a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela
parte agravante.
3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos
pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
de 1988.
4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão
de inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de
demonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, §
1°, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo
do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a
decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir
pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento
do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas
tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim,
deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
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