STJ — 2422483

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f57244b9cc9059c09e182ffb2b89dcb7fdd1add32555da439af9ed5c9d0c0061

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870927
Número de registro na fonte
202302581603
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f57244b9cc9059c09e182ffb2b89dcb7fdd1add32555da439af9ed5c9d0c0061
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PARADIGMA QUE NÃO PODE SER TOMADO COMO REGRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Examinando a controvérsia tal como posta, mesmo considerando a possibilidade de os honorários advocatícios na hipótese terem nítida conotação de irrisoriedade, nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foi levada a efeito pelo acórdão de origem. Dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, os excertos não permitem extrair nenhum valor, o que chama a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel. (a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015.
  3. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque o revolvimento de tais contextos, seja para mais ou para menos, é inviável na hipótese em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PARADIGMA QUE NÃO PODE SER TOMADO COMO REGRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Examinando a controvérsia tal como posta, mesmo considerando a possibilidade de os honorários advocatícios na hipótese terem nítida conotação de irrisoriedade, nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foi levada a efeito pelo acórdão de origem. Dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, os excertos não permitem extrair nenhum valor, o que chama a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel. (a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015. 3. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque o revolvimento de tais contextos, seja para mais ou para menos, é inviável na hipótese em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO DA PROVA) STJ - <<EDcl no REsp 988946>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO - VIGÊNCIA DO CPC/1973) STJ - <<AgInt no AREsp 2088284>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUALIFICAÇÃO DO QUANTUM - ÍNFIMO OU ABUSIVO - VALOR DA CAUSA) STJ - <<REsp 1417906>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.