Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS
PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO
CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI
SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA
INTERPRETATIVA. PARADIGMA QUE NÃO PODE SER TOMADO COMO REGRA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Examinando a controvérsia tal como posta, mesmo considerando a
possibilidade de os honorários advocatícios na hipótese terem nítida
conotação de irrisoriedade, nenhuma consideração quanto aos
critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foi levada a efeito pelo
acórdão de origem. Dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e
tempo, os excertos não permitem extrair nenhum valor, o que chama a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a
qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão
da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada
pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel.
(a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015.
- A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de
caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado
contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros
casos em contextos diferentes, sobretudo porque o revolvimento de
tais contextos, seja para mais ou para menos, é inviável na hipótese
em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS
PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO
CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI
SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA
INTERPRETATIVA. PARADIGMA QUE NÃO PODE SER TOMADO COMO REGRA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Examinando a controvérsia tal como posta, mesmo considerando a
possibilidade de os honorários advocatícios na hipótese terem nítida
conotação de irrisoriedade, nenhuma consideração quanto aos
critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foi levada a efeito pelo
acórdão de origem. Dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e
tempo, os excertos não permitem extrair nenhum valor, o que chama a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a
qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão
da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada
pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel.
(a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015.
3. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de
caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado
contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros
casos em contextos diferentes, sobretudo porque o revolvimento de
tais contextos, seja para mais ou para menos, é inviável na hipótese
em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<EDcl no REsp 988946>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO -
VIGÊNCIA DO CPC/1973)
STJ - <<AgInt no AREsp 2088284>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUALIFICAÇÃO DO QUANTUM - ÍNFIMO OU
ABUSIVO - VALOR DA CAUSA)
STJ - <<REsp 1417906>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.