Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 24.496,08 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6.542/2005. Na sentença o pedido foi julgado extinto por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AÇÃO
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva com valor atribuído à causa de R$ 24.496,08 (vinte e quatro
mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos),
decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.
6.542/2005. Na sentença o pedido foi julgado extinto por
ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Nesta Corte, deu-se provimento parcial ao recurso especial.
II - A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento com
fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador
apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma
sucinta. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.534.888/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
III - A fundamentação per relationem não autoriza o Tribunal a
deixar de enfrentar alegações capazes de infirmar a decisão
recorrida (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). Neste sentido: REsp n.
2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
21/3/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022; REsp
n. 2.027.417, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
2/2/2023; REsp n. 2.041.432/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves,
DJe de 12/12/2022; REsp n. 2.001.529/MA, relator Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 28/11/2022; REsp n. 2.033.026/MA, relator Ministro
Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022; REsp n. 2.027.540/MA, relator
Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022; REsp n. 2.027.976/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/11/2022; REsp n.
2.024.713/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/11/2022.
IV - Correta a decisão que deu provimento parcial ao recurso
especial para que os autos retornem ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das teses
apresentadas pelo ora recorrente.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1930098>>-AM, <<AgInt no AREsp 1534888>>-RJ
((DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ENFRENTAMENTO DE
ALEGAÇÕES RELEVANTES)
STJ - <<REsp 2050338>>-MA, <<AgInt no REsp 2017578>>-MA,
{{REsp 2027417}}-MA, {{REsp 2001529}}-MA,
{{REsp 2033026}}-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.