STJ — 2108558

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3670cc7257bc339a7c543dfe61902ce7364966337477d22f26e5582a14a5a9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871129
Número de registro na fonte
202304012660
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a3670cc7257bc339a7c543dfe61902ce7364966337477d22f26e5582a14a5a9e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 24.496,08 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6.542/2005. Na sentença o pedido foi julgado extinto por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 24.496,08 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6.542/2005. Na sentença o pedido foi julgado extinto por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento parcial ao recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento com fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.534.888/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. III - A fundamentação per relationem não autoriza o Tribunal a deixar de enfrentar alegações capazes de infirmar a decisão recorrida (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). Neste sentido: REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022; REsp n. 2.027.417, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/2/2023; REsp n. 2.041.432/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/12/2022; REsp n. 2.001.529/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/11/2022; REsp n. 2.033.026/MA, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022; REsp n. 2.027.540/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022; REsp n. 2.027.976/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/11/2022; REsp n. 2.024.713/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/11/2022. IV - Correta a decisão que deu provimento parcial ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das teses apresentadas pelo ora recorrente. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1930098>>-AM, <<AgInt no AREsp 1534888>>-RJ ((DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÕES RELEVANTES) STJ - <<REsp 2050338>>-MA, <<AgInt no REsp 2017578>>-MA, {{REsp 2027417}}-MA, {{REsp 2001529}}-MA, {{REsp 2033026}}-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.