Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO
STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, a parte recorrente não demonstrou a alegada ofensa
ao art. 1.022 do CPC. Atrai, por analogia, a incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do STF, segundo o qual "[é] inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente.
- Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos
nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a
tese recursal que estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e
655, XI, do CPC/73 (atualmente replicado o teor no art. 835, XII, do
CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1.
- Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula
do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi
apreciado pelo Tribunal a quo". Precedentes.
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no
caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que
inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja
constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos
termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes.
- Recurso Especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO
STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente, a parte recorrente não demonstrou a alegada ofensa
ao art. 1.022 do CPC. Atrai, por analogia, a incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do STF, segundo o qual "[é] inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente.
2. Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos
nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a
tese recursal que estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e
655, XI, do CPC/73 (atualmente replicado o teor no art. 835, XII, do
CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1.
3. Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula
do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi
apreciado pelo Tribunal a quo". Precedentes.
4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no
caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que
inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja
constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos
termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes.
5. Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA
284 DO STF)
STJ - <<REsp 1710162>>-RS
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1172051>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1624032>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2259029>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.