Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de
declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro
material", vícios não verificados no aresto ora embargado.
- Hipótese em que a questão ora alegada já foi exaustivamente
examinada nas anteriores decisões proferidas pela então relatora,
Min. Assusete Magalhães, seja no julgamento do recurso especial e
dos dois embargos opostos ao referido julgado, seja no julgado da
Segunda Turma, ora embargado, que negou provimento ao agravo
interno, as quais expressamente indicaram a inexistência de urgência
na implementação imediata do benefício, porquanto o marido da
autora possui rendimentos.
- No caso, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de
forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os
fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como
em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da efetiva
prestação jurisdicional dada na medida da pretensão deduzida.
- Considerando que os presentes embargos declaratórios são os
segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação
repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do §
2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o
pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o
pálio da justiça gratuita.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de
declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro
material", vícios não verificados no aresto ora embargado.
2. Hipótese em que a questão ora alegada já foi exaustivamente
examinada nas anteriores decisões proferidas pela então relatora,
Min. Assusete Magalhães, seja no julgamento do recurso especial e
dos dois embargos opostos ao referido julgado, seja no julgado da
Segunda Turma, ora embargado, que negou provimento ao agravo
interno, as quais expressamente indicaram a inexistência de urgência
na implementação imediata do benefício, porquanto o marido da
autora possui rendimentos.
3. No caso, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de
forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os
fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como
em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da efetiva
prestação jurisdicional dada na medida da pretensão deduzida.
4. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os
segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação
repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do §
2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o
pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o
pálio da justiça gratuita.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2015437>>-PA,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1159021>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822237>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.