Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO
PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
MATÉRIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
- No caso dos autos, a embargante não logrou comprovar o dissídio
jurisprudencial, pois o acórdão embargado reconheceu a legitimidade
da incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre a
importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM
(Nomenclatura Comum do Mercosul), bem como de partes e peças
vinculadas, enquanto que o acórdão paradigma apreciou questão fática
diversa, envolvendo a incidência do adicional de 1% da
COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos classificados no item
3002.10.3 e na posição 3004 da NCM, por força da alíquota zero
trazida pelo Decreto 6.426/2008, c/c o § 11 do art. 8º da Lei
10.865/2004.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310/PR, sob o regime
de repercussão geral (Tema 1.047/STF), consagrou a orientação de ser
legítima a COFINS-Importação na alíquota de 1% sobre a importação
de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. Diante da
consolidação do entendimento pela Primeira Seção deste Tribunal,
verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir neste
caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado").
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO
PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
MATÉRIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
2. No caso dos autos, a embargante não logrou comprovar o dissídio
jurisprudencial, pois o acórdão embargado reconheceu a legitimidade
da incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre a
importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM
(Nomenclatura Comum do Mercosul), bem como de partes e peças
vinculadas, enquanto que o acórdão paradigma apreciou questão fática
diversa, envolvendo a incidência do adicional de 1% da
COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos classificados no item
3002.10.3 e na posição 3004 da NCM, por força da alíquota zero
trazida pelo Decreto 6.426/2008, c/c o § 11 do art. 8º da Lei
10.865/2004.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310/PR, sob o regime
de repercussão geral (Tema 1.047/STF), consagrou a orientação de ser
legítima a COFINS-Importação na alíquota de 1% sobre a importação
de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. Diante da
consolidação do entendimento pela Primeira Seção deste Tribunal,
verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir neste
caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE SEMELHANÇA
ENTRE OS ACÓRDÃOS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1896233>>-DF
(ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE
AERONAVES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1898857>>-MG
STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
ART:00008 PAR:00021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.