STJ — 1899384

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f8bac2f3577a63ceb4da258ae7f05f3af3c53c064a0744b4b86f649f401fdb0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MATÉRIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
  2. No caso dos autos, a embargante não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado reconheceu a legitimidade da incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), bem como de partes e peças vinculadas, enquanto que o acórdão paradigma apreciou questão fática diversa, envolvendo a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008, c/c o § 11 do art. 8º da Lei 10.865/2004.
  3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.047/STF), consagrou a orientação de ser legítima a COFINS-Importação na alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. Diante da consolidação do entendimento pela Primeira Seção deste Tribunal, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir neste caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MATÉRIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. 2. No caso dos autos, a embargante não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado reconheceu a legitimidade da incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), bem como de partes e peças vinculadas, enquanto que o acórdão paradigma apreciou questão fática diversa, envolvendo a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008, c/c o § 11 do art. 8º da Lei 10.865/2004. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.047/STF), consagrou a orientação de ser legítima a COFINS-Importação na alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. Diante da consolidação do entendimento pela Primeira Seção deste Tribunal, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir neste caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1896233>>-DF (ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE AERONAVES) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1898857>>-MG STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.