Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade
recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies
recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que a
legislação federal abarca. Por essa razão, não se pode elastecer o
requisito do cabimento, admitindo à apreciação apelos sem amparo no
diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a
jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação
constitucional como sucedâneo recursal.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à
míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de
descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e
nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não
se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional.
Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal.
- A reclamação constitucional não se presta como instrumento de
garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedente:
AgInt na Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, DJe de 1º/2/2018.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade
recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies
recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que a
legislação federal abarca. Por essa razão, não se pode elastecer o
requisito do cabimento, admitindo à apreciação apelos sem amparo no
diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a
jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação
constitucional como sucedâneo recursal.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à
míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de
descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e
nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não
se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional.
Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal.
3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de
garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedente:
AgInt na Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, DJe de 1º/2/2018.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 46185>>-RS, <<Rcl 43718>>-PE
(STJ - RECLAMAÇÃO - PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA E GARANTIA DA
AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES)
STJ - <<AgRg na Rcl 3595>>-RN
(RECLAMAÇÃO - OBSERVAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 34896>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 46744 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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