STJ — 45680

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-28Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de197f1e3177d49262853b6fcf5c7149b84565bc51e759840553d479109e5c63

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência (inciso IV e § 4º).
  2. No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada) infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação.
  3. Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp 2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de Assunção de Competência pela Corte de origem.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência (inciso IV e § 4º). 2. No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada) infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação. 3. Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp 2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de Assunção de Competência pela Corte de origem. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.