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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA
CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade
das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de
Competência (inciso IV e § 4º).
- No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do
segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta
Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada)
infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação
em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação.
- Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da
legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em
questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da
Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de
competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de
Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp
2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de
Assunção de Competência pela Corte de origem.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA
CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade
das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de
Competência (inciso IV e § 4º).
2. No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do
segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta
Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada)
infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação
em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação.
3. Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da
legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em
questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da
Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de
competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de
Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp
2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de
Assunção de Competência pela Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00001 INC:00002 INC:00004 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.