Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESERVAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM CASO CONCRETO.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente reclamação foi ajuizada com o intuito de que esta
Corte Superior aferisse a existência de eventual contrariedade do
julgado reclamado com acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
proferido sob o rito dos recursos repetitivos - Recurso Especial
1.200.856/RS (Tema 743/STJ).
- A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tinha
cabimento como sucedâneo recursal, nem era adequada à preservação da
jurisprudência do STJ; prestava-se, sim, a preservar a autoridade
de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no
litígio do qual se originava.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESERVAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM CASO CONCRETO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A presente reclamação foi ajuizada com o intuito de que esta
Corte Superior aferisse a existência de eventual contrariedade do
julgado reclamado com acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
proferido sob o rito dos recursos repetitivos - Recurso Especial
1.200.856/RS (Tema 743/STJ).
2. A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tinha
cabimento como sucedâneo recursal, nem era adequada à preservação da
jurisprudência do STJ; prestava-se, sim, a preservar a autoridade
de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no
litígio do qual se originava.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE TESE FIXADA EM RECURSO
REPETITIVO)
STJ - <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743),
<<AgInt na Rcl 44130>>-RJ, <<AgInt na Rcl 41925>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.