STJ — 877730

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e7924935d6aa842f376aa3195ad4b47aabd00f38c60afded2c961a959c38edb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES IMPÚBERES, DE DEZ E DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. GUARDA COMPARTILHADA. POSTERIOR FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. REPATRIAÇÃO DE MENORES. MEDIDA POTENCIALMENTE TRAUMÁTICA. CONVENIÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DOS MENORES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
  2. Na hipótese, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente.
  3. A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo. Precedentes.
  4. A retirada das crianças do território nacional acarreta abrupta modificação da rotina e de todo o contexto social em que inseridas , situação presumivelmente traumática e que somente deve ser adotada após efetivamente avaliado o melhor interesse das menores, mediante sua oitiva oportuna pelo juízo competente, bem como a realização de estudo psicossocial.
  5. Ordem concedida para confirmar a liminar e autorizar a manutenção das crianças em território nacional até que se proceda à adequada avaliação do melhor interesse das crianças, à luz do devido processo legal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES IMPÚBERES, DE DEZ E DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. GUARDA COMPARTILHADA. POSTERIOR FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. REPATRIAÇÃO DE MENORES. MEDIDA POTENCIALMENTE TRAUMÁTICA. CONVENIÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DOS MENORES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente. 3. A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo. Precedentes. 4. A retirada das crianças do território nacional acarreta abrupta modificação da rotina e de todo o contexto social em que inseridas , situação presumivelmente traumática e que somente deve ser adotada após efetivamente avaliado o melhor interesse das menores, mediante sua oitiva oportuna pelo juízo competente, bem como a realização de estudo psicossocial. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e autorizar a manutenção das crianças em território nacional até que se proceda à adequada avaliação do melhor interesse das crianças, à luz do devido processo legal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, para confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF) STJ - <<AgRg no HC 732346>>-RS, <<HC 581950>>-BA (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - AÇÕES DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA) STJ - <<AgRg na Rcl 16120>>-PR, <<SEC 8285>>-EX (COMPETÊNCIA - MODIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL - ORO DE RESIDÊNCIA DOS MENORES) STJ - <<REsp 1164547>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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