STJ — 1925176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0418d1108c2ec554f7533ecd5027e74aa4414edd6aacd4e52a55e225ee75aa28
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
- O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.
- Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.
- A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.
- O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado.
- Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação
- Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso.
- Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes".
- Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.
- Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:001962 ANO:2000 ART:00007 PAR:00002 (REEDITADA NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.169-43/2001)
- LEG:FED MPR:002169 ANO:2001 ART:00007 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00369 ART:00927 PAR:00003 ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00104 INC:00003 ART:00840 ART:00842
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0104A INC:00003 ART:0256N
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00332
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art332
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art842
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1925194 — RECURSO ESPECIAL · 2024-04-26 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 863495 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1925190 — RECURSO ESPECIAL · 2024-04-26 · 5 referência(s) em comum
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