STJ — 2311648

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b98172cee181b9d007c00066a5d9d1c37271bc58fe730c07232f862da11a912

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO C/C REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSTRUTORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Incoart Construtora e Incorporadora Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Marutza Mendonça Lima e outro, referente à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO C/C REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSTRUTORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Incoart Construtora e Incorporadora Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Marutza Mendonça Lima e outro, referente à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de ausência de solidariedade com a Construtora Canadá Ltda. pelo pagamento dos valores cobrados. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - "Para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática. V - O órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido à falta de regularização da cadeia de representação processual, tendo se quedado inerte, após regularmente intimada a recorrente. VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).VII - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. VIII - Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o atendimento do requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016 e AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora |Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017).IX - Ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que o paradigma refere-se à situação em que os recorrentes impugnaram toda a fundamentação adotada pelo aresto recorrido, enquanto que, no acórdão embargado, ficou assentada a falta de impugnação a fundamento suficiente, inatacado, a ensejar a incidência da Súmula n. 283/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é o caso dos autos. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.