Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO C/C REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSTRUTORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Incoart Construtora e Incorporadora Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Marutza Mendonça Lima e outro, referente à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO C/C
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLIDARIEDADE
ENTRE AS CONSTRUTORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto por Incoart Construtora e Incorporadora Ltda. contra a
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por
Marutza Mendonça Lima e outro, referente à rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto
adjeto de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de ausência de
solidariedade com a Construtora Canadá Ltda. pelo pagamento dos
valores cobrados. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de
divergência foram indeferidos liminarmente. III - "Para que se
configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados
confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas
premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS,
relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).IV - O
recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do
enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi
conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico
entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática. V
- O órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não
tendo conhecido do recurso, devido à falta de regularização da
cadeia de representação processual, tendo se quedado inerte, após
regularmente intimada a recorrente. VI - Aplica-se o disposto no
enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe
5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).VII - O recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. VIII - Não foi realizado o comparativo entre os julgados
proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o
atendimento do requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e
da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016 e AgInt
nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora |Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017).IX - Ainda que deficiente o referido
cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude
fática, já que o paradigma refere-se à situação em que os
recorrentes impugnaram toda a fundamentação adotada pelo aresto
recorrido, enquanto que, no acórdão embargado, ficou assentada a
falta de impugnação a fundamento suficiente, inatacado, a ensejar a
incidência da Súmula n. 283/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse,
os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou
injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua
análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios
(enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é o caso dos autos. X -
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE
ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT,
<<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.