Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA
CF. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 808.202/RS,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "os
substitutos ou interinos designados para o exercício de função
delegada não se equiparam aos titulares de serventias
extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos
arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o
provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos
agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto
remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (Tema n.
779 do STF).
- Posteriormente, a Corte Suprema, considerando a boa-fé de
substitutos e interinos no recebimento das verbas que excederam o
teto constitucional até 21/8/2020, estabeleceu a modulação dos
efeitos da decisão nos seguintes termos: "(i) alcança somente os
valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos
pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham
sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou
o teto constitucional em período anterior a essa data, não
determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os
valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não
impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já
realizada pelos substitutos ou pelos interinos."
- No caso, a Segunda Turma do STJ impôs ao Tribunal de origem a
abstenção da cobrança de eventuais diferenças percebidas acima do
teto pelo tabelião interino até 21/8/2020, nos termos da orientação
fixada no Tema n. 779 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA
CF. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 808.202/RS,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "os
substitutos ou interinos designados para o exercício de função
delegada não se equiparam aos titulares de serventias
extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos
arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o
provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos
agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto
remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (Tema n.
779 do STF).
2. Posteriormente, a Corte Suprema, considerando a boa-fé de
substitutos e interinos no recebimento das verbas que excederam o
teto constitucional até 21/8/2020, estabeleceu a modulação dos
efeitos da decisão nos seguintes termos: "(i) alcança somente os
valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos
pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham
sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou
o teto constitucional em período anterior a essa data, não
determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os
valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não
impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já
realizada pelos substitutos ou pelos interinos."
3. No caso, a Segunda Turma do STJ impôs ao Tribunal de origem a
abstenção da cobrança de eventuais diferenças percebidas acima do
teto pelo tabelião interino até 21/8/2020, nos termos da orientação
fixada no Tema n. 779 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - SUBSTITUTOS OU INTERINOS - EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DELEGADA - TETO REMUNERATÓRIO)
STF - [[RE 808202]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 779)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.