Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM
DIAS ÚTEIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo
de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto
no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica
material ou processual e se sua contagem é realizada em dias
corridos ou dias úteis.
- Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para
requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido
principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário
ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo
cautelar).
- Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial
que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de
posterior ampliação da cognição.
- A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual
que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo
em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art.
309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em
discussão.
- Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação
do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil
possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua
contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do
CPC.
- Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM
DIAS ÚTEIS.
1. Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo
de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto
no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica
material ou processual e se sua contagem é realizada em dias
corridos ou dias úteis.
2. Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para
requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido
principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário
ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo
cautelar).
3. Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial
que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de
posterior ampliação da cognição.
4. A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual
que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo
em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art.
309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em
discussão.
5. Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação
do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil
possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua
contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do
CPC.
6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00308
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.