Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE
12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, não há sequer se falar em utilização da
fundamentação per relationem, pois, o contéudo fático-probatório da
questão utilizada na decisão agravada deve ser aquela trazida pelo
acórdão atacado, já que nesta sede inexiste a possibilidade de
revolvimento de fatos e provas. Por fim, a decisão recorrida
acrescentou que o entendimento do acórdão originário encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo
se falar em ausência de fundamentação.
- A despeito de o acusado possuir um filho menor, não faz jus ao
benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP,
uma vez que o deferimento do pedido está condicionado à inequívoca
comprovação de ser o acusado o único responsável pelos cuidados da
criança, o que não ocorreu, na hipótese. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE
12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No presente caso, não há sequer se falar em utilização da
fundamentação per relationem, pois, o contéudo fático-probatório da
questão utilizada na decisão agravada deve ser aquela trazida pelo
acórdão atacado, já que nesta sede inexiste a possibilidade de
revolvimento de fatos e provas. Por fim, a decisão recorrida
acrescentou que o entendimento do acórdão originário encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo
se falar em ausência de fundamentação.
2. A despeito de o acusado possuir um filho menor, não faz jus ao
benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP,
uma vez que o deferimento do pedido está condicionado à inequívoca
comprovação de ser o acusado o único responsável pelos cuidados da
criança, o que não ocorreu, na hipótese. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no RHC 142526>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)
STJ - <<HC 659042>>-SP, <<AgRg no HC 606777>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.