STJ — 891089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c801deede0eb219788a005b8ea7210e68f8f274916fc5224939a03840d0e6cef
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados.
2. Neste caso, após denúncias anônimas, policiais se dirigiram até o
endereço informado, realizaram averiguação e lá encontraram 14
porções de maconha (90,41g), 26 pedras de crack (8,33g), 6 porções
de cocaína (128,44g), e uma sacola contendo cocaína (58,3g). Na
apuração preliminar, os agentes públicos observaram quando os
corréus Lucas e Railha correram para os fundos de residência (ponto
de venda de droga), razão pela qual houve abordagem. No momento da
aproximação, policiais encontraram o agravante Luiz Fernando e o
corréu Lucas, além de um adolescente embalando entorpecentes,
enquanto outros policiais detiveram Railha e Vitória, na posse de
porções de maconha e cocaína.
3. Em relação à pretendida causa especial de diminuição de pena,
verifica-se que, além da quantidade e variedade de drogas e da
presença de petrechos relacionados ao comércio ilícito de
entorpecentes, a Corte destacou a presença de informações a respeito
da utilização do local onde ocorreram as prisões e a apreensão dos
entorpecentes como ponto de venda de drogas, o que evidencia a
dedicação dos envolvidos a atividades criminosas.
4. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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