STJ — 784544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efe4608a02cb9b4fcf6dc9cdda95b11faf135c78e3aaa4b63bffb6ceb00d8f79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios legais e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu, deduzindo fundamentação idônea, que existiam nos autos provas a evidenciar a dedicação do agravante à atividades criminosas. A suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, mas, também pelo contexto circunstancial analisado pelos magistrados, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que se mostrou suficiente para demonstrar a dedicação do agravante ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada.
  3. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios legais e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu, deduzindo fundamentação idônea, que existiam nos autos provas a evidenciar a dedicação do agravante à atividades criminosas. A suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, mas, também pelo contexto circunstancial analisado pelos magistrados, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que se mostrou suficiente para demonstrar a dedicação do agravante ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. 3. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA DO CASO) STJ - <<AgRg no HC 830175>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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