STJ — 892663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75eb7c654a2427f808a9dc446d9e504fc30ac131c5217d5fe32e667ed148e79f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informar à polícia sobre a prática da mercancia ilícita em local conhecido dos meios policiais por essa prática, razão pela qual diligenciaram e realizaram uma campana, na qual foi possível gravar toda a ação conjunta do paciente e do corréu, em movimentação típica de venda de drogas (e-STJ fl. 21) -, acrescente-se ainda, que os policiais já haviam recebido outras denúncias contra eles; tudo isso a indicar que ele e o corréu trabalhavam em conjunto com o precípuo fim de praticar o tráfico de drogas (e-STJ fl. 24), não se tratando nenhum deles, de traficantes ocasionais.
  3. Observe-se, por oportuno, que o paciente ostenta seis anotações em sua ficha criminal: 1) 0020690-76.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 7/10/2015, pelos crimes dos artigos 121, §2º, I, III e IV e 211, ambos do Código Penal; 2) 0019644-52.2011.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio qualificado tentado; 3) 0019644-52.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 25/10/2012, pelo crime do artigo 15, da Lei n. 10.826/2006; 4) 0021697-98.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de associação para o tráfico de drogas; 5) 0009269-84.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio simples; 6) referente ao presente Processo (e-STJ fl. 28), a denotar sua dedicação à prática de atividades criminosas.
  4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de associação para o tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
  6. Na terceira fase da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016).
  7. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informar à polícia sobre a prática da mercancia ilícita em local conhecido dos meios policiais por essa prática, razão pela qual diligenciaram e realizaram uma campana, na qual foi possível gravar toda a ação conjunta do paciente e do corréu, em movimentação típica de venda de drogas (e-STJ fl. 21) -, acrescente-se ainda, que os policiais já haviam recebido outras denúncias contra eles; tudo isso a indicar que ele e o corréu trabalhavam em conjunto com o precípuo fim de praticar o tráfico de drogas (e-STJ fl. 24), não se tratando nenhum deles, de traficantes ocasionais. 3. Observe-se, por oportuno, que o paciente ostenta seis anotações em sua ficha criminal: 1) 0020690-76.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 7/10/2015, pelos crimes dos artigos 121, §2º, I, III e IV e 211, ambos do Código Penal; 2) 0019644-52.2011.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio qualificado tentado; 3) 0019644-52.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 25/10/2012, pelo crime do artigo 15, da Lei n. 10.826/2006; 4) 0021697-98.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de associação para o tráfico de drogas; 5) 0009269-84.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio simples; 6) referente ao presente Processo (e-STJ fl. 28), a denotar sua dedicação à prática de atividades criminosas. 4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de associação para o tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 6. Na terceira fase da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). 7. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 413150>>-MS, <<HC 111285>>-SP (TESTEMUNHO POLICIAL - STANDARD PROBATÓRIO - DESCONSTITUIÇÃO - ALEGADA PARCIALIDADE - ÔNUS PROCESSUAL) STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG (TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO CUMULATIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<HC 220231>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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