STJ — 864243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e0c9cb94e6cfe6e6169672c19a0615d1a846310a262835178a827c925e86f7
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVE. ALEGADA OFENSA À AMPLA DEFESA E INDEVIDA APLICAÇÃO DE
AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVÉIS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões referentes à ampla defesa e à aplicação das
agravantes não foram debatidas no acórdão atacado, sendo que este
Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O acórdão recorrido manteve as circunstâncias judiciais
desfavoráveis da culpabilidade e circunstâncias do crime,
estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal, motivo justificador
da fixação do regime inicial semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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