Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA
DO DELITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade a fim de
assegurar a aplicação da lei penal. Sublinhou-se a higidez dos
requisitos ensejadores da prisão cautelar, acrescendo-se que o
agente empreendeu fuga após a prática do delito, estando pendentes o
cumprimento dos mandados de citação e de prisão preventiva.
É firme nesta Corte Superior de Justiça que "a fuga do distrito da
culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é
fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia
preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar
o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu
de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da
Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 2/2/2016).
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal, resguardando, nesse contexto, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA
DO DELITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade a fim de
assegurar a aplicação da lei penal. Sublinhou-se a higidez dos
requisitos ensejadores da prisão cautelar, acrescendo-se que o
agente empreendeu fuga após a prática do delito, estando pendentes o
cumprimento dos mandados de citação e de prisão preventiva.
É firme nesta Corte Superior de Justiça que "a fuga do distrito da
culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é
fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia
preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar
o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu
de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da
Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 2/2/2016).
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal, resguardando, nesse contexto, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<HC 336881>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 838600 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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