Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA
PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser
concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem
como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à
referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão
domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade
física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas
pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
- A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015),
salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
- In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33,
caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de
delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o
tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o
delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi
encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.
- Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de
filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o
mandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a
paciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados
exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados
de outra pessoa."
- Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela
situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão
domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se
de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela
apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA
PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser
concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem
como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à
referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão
domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade
física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas
pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015),
salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33,
caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de
delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o
tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o
delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi
encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.
5. Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de
filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o
mandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a
paciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados
exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados
de outra pessoa."
6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela
situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão
domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se
de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela
apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 712487>>-SC, <<AgRg no HC 742147>>-SP,
<<HC 578423>>-SP, <<HC 493436>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00005
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.