STJ — 917157
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIM ENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ INTEGRANTE DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMANDO VERMELHO - CV. RESPONSÁVEL PELA
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS
DEPOIS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART.
318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO
JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO
POSTERIOR À IMPETRAÇÃO INICIAL E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO ORIGINALMENTE APRESENTADO. IMPEDIMENTO
DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS PELO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com
base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade da agravante, uma vez que existem fortes indícios de
que atua como integrante da organização criminosa Comando Vermelho -
CV, dedicada à prática de diversos delitos como homicídios, posse e
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito e
principalmente à prática de tráfico de drogas, sendo destacado na
peça acusatória que a agravante seria responsável pela movimentação
financeira do grupo criminoso e recebia valores provenientes do
tráfico de ilegal drogas e entorpecentes, através de depósitos
realizados em sua conta bancária; circunstâncias que demonstram o
risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, que a acusada ficou
foragida por quase 4 anos, sendo a prisão preventiva decretada em
2020 e o mandado de prisão cumprido em 2024, em outro estado da
Federação. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na
aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para
evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar,
portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar sua revogação.
3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
7. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o
entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão
da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado
caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema
Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a
ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a
concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no
sentido de negar a benesse quando constatada situação
excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte
Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019,
destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das
circunstâncias em que praticado o delito, consignando que
"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição
da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,
ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em
que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os
cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe
13/12/2019).
No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de duas crianças
menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia
cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada ante a
gravidade do crime imputado, em que a acusada integraria
perigosíssima organização criminosa, denominada Comando Vermelho -
CV, dedicada à prática de diversos delitos graves. Além disso, a
agravante ficou foragida por anos.
A Corte estadual asseverou, ainda, que, "a ordem de prisão da
paciente fundamentou-se em dados concretos considerando que a
acusação gira em torno da suposta prática do crime organização
criminosa engajada na prática do tráfico de drogas na comunidade em
que a paciente reside, que seria comandada pelo ex-marido da mesma,
o que demonstra que os filhos desta vivem em contexto de risco e
insegurança, pois expostos às constantes atividades ilícitas
supostamente cometidas pela acusada, situação excepcionalíssima apta
a impedir a substituição pela cautelar".
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se
excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar,
a expor diretamente as crianças a evento danoso ao desenvolvimento
das mesmas, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
8. É inadmissível o enfrentamento da alegação de excesso de prazo na
formação da culpa, tendo em vista que a tese apresentada não foi
analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do
habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça
enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
9. As alegações da agravante, concernente ao fato de que os filhos
menores se encontram sob a responsabilidade de terceiros,
apresentando falta de interação social devido à falta da mãe, bem
como, de que um deles vem passando por problemas de saúde, como
pneumonia, e está em investigação sob a suspeita de Transtorno do
Espectro Autista (TEA), foram apresentadas em petição posterior à
impetração inicial, em momento no qual já haviam sido prestadas as
informações pelas instâncias ordinárias e apresentada a manifestação
do Ministério Público Federal, consistindo em inovação do pedido
originalmente apresentado, o que impede o seu conhecimento por esta
Corte. Ademais, as referidas alegações não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por este
Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de
instância.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769
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