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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Custódia cautelar suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
delituosa, pois o paciente integraria associação criminosa armada,
que, dentre outros delitos, teria praticado crime de roubo majorado,
em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, restrição da
liberdade das vítimas e subtração de bens de alto valor.
- Jurisprudeência pacífica do STF, seguida pelo STJ, no sentido de
que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado
no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
- O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de
negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma
avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível
com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018;
RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
3/4/2018, DJe 9/4/2018.
- Agravo regimental desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Custódia cautelar suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
delituosa, pois o paciente integraria associação criminosa armada,
que, dentre outros delitos, teria praticado crime de roubo majorado,
em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, restrição da
liberdade das vítimas e subtração de bens de alto valor.
3. Jurisprudeência pacífica do STF, seguida pelo STJ, no sentido de
que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado
no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
4. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de
negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma
avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível
com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018;
RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
3/4/2018, DJe 9/4/2018.
5. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<HC 535063>>-SP
STF - [[HC-AgR 180365]]-PB, [[HC-AgR 147210]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO MAJORADO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE
CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 174185>>-TO, <<AgRg no HC 840301>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO
DA ATUAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 126774>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -
PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 156048>>-SC
(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - INSUFICIÊNCIA
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 94361>>-SC, <<RHC 94868>>-RS, <<HC 414900>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.