STJ — 801169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e95b2d4e8f9971e4272086d34cd43a75c43b615664b369525fa276d80225443

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE NA PENA-BASE E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sentença modulou a fração de redução de pena pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, entretanto, tais elementos foram considerados, também, na pena-base, configurando, assim, indevido bis in idem. A Corte estadual ressaltou que a existência de processos em andamento justificaria a negativa de aplicação da causa especial de diminuição, no entanto, a jurisprudência deste Tribunal também rechaça tal entendimento. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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