Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso
do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
- Não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos
pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório
que a corrobore, o que não se deu no presente caso.
- Existindo diferentes versões amparadas pelo conjunto probatório
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em
respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
- É pacífica jurisprudência do STJ, segundo a qual "é permitido ao
julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da
pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre
convencimento motivado" (HC 359.055/SC, Rei. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso
do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
2. Não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos
pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório
que a corrobore, o que não se deu no presente caso.
3. Existindo diferentes versões amparadas pelo conjunto probatório
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em
respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
4. É pacífica jurisprudência do STJ, segundo a qual "é permitido ao
julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da
pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre
convencimento motivado" (HC 359.055/SC, Rei. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS)
STJ - <<AgRg no HC 322415>>-MG, <<HC 196966>>-ES
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2005686>>-AM, <<AgRg no REsp 2004958>>-RJ
(DOSIMETRIA DE PENA - DISCRICIONARIEDADE)
STJ - <<HC 359055>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.