STJ — 850753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b335dd416cd7895d299b0431feb1d2a3a3a28ddb2cbd3605b8c83400ba9cf28b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869989
Número de registro na fonte
202303126078
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b335dd416cd7895d299b0431feb1d2a3a3a28ddb2cbd3605b8c83400ba9cf28b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSA À VÍTIMA. FATO ATESTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CORTE LOCAL A ASSEVERAR SER O LOCAL DO INCÊNDIO DESTINADO À HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL S…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSA À VÍTIMA. FATO ATESTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CORTE LOCAL A ASSEVERAR SER O LOCAL DO INCÊNDIO DESTINADO À HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Insta consignar que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. III - Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito ao delito de incêndio, considerando a destruição decorrente da ação criminosa, que totalizou o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) - "o Laudo Pericial n. 9125.18.00153 (evento 20, OFIC89 - OFIC98) demonstra que os seguintes bens foram destruídos pelo fogo: "caixa de som, gavetas de madeira, geladeiras, balcão, micro-ondas, fogão, tecidos, pia, paredes, portas, cama, computador, cômodas, televisão e colchão" -, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. Precedentes. IV - Pleito de exclusão da majorante do art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. A instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignado que a residência servia de habitação para o proprietário e seus funcionários. Assim, não é o habeas corpus a seara adequada para infirmar tal conclusão, pela impreterível necessidade de revisitação das provas produzidas na instrução. Precedentes. V - Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Na hipótese em apreço, a presença de circunstância judicial desfavorável, reconhecido na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Precedentes. VI - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do quantum de pena aplicada, observo que há circunstância judicial negativa. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente justificado. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<AgRg no HC 644068>>-SP (CRIME DE INCÊNDIO - DOSIMETRIA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2093101>>-SC, <<HC 437468>>-SP (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO) STJ - <<AgRg no HC 673496>>-PR, <<AgRg no HC 830175>>-SP (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 756973>>-SC, <<AgRg no HC 601228>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.