Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSA À VÍTIMA. FATO ATESTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CORTE LOCAL A ASSEVERAR SER O LOCAL DO INCÊNDIO DESTINADO À HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL S…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO
DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO
PREJUÍZO CAUSA À VÍTIMA. FATO ATESTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO
ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CORTE LOCAL
A ASSEVERAR SER O LOCAL DO INCÊNDIO DESTINADO À HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA
INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Insta consignar que a individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o
reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de
individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do
habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
III - Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima
deve ser reconhecido como superior ao ínsito ao delito de incêndio,
considerando a destruição decorrente da ação criminosa, que
totalizou o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) - "o
Laudo Pericial n. 9125.18.00153 (evento 20, OFIC89 - OFIC98)
demonstra que os seguintes bens foram destruídos pelo fogo: "caixa
de som, gavetas de madeira, geladeiras, balcão, micro-ondas, fogão,
tecidos, pia, paredes, portas, cama, computador, cômodas, televisão
e colchão" -, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de
consequências do crime. Precedentes.
IV - Pleito de exclusão da majorante do art. 250, § 1º, inciso II,
alínea "a", do Código Penal. A instância ordinária, soberana na
análise do acervo fático-probatório dos autos, consignado que a
residência servia de habitação para o proprietário e seus
funcionários. Assim, não é o habeas corpus a seara adequada para
infirmar tal conclusão, pela impreterível necessidade de revisitação
das provas produzidas na instrução. Precedentes.
V - Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, para se conceder a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos
objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, a presença de circunstância judicial
desfavorável, reconhecido na condenação, não autoriza a substituição
de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em
virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no
art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Precedentes.
VI - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo
inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma
absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que
a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o
réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais
adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código
Penal. No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e
do quantum de pena aplicada, observo que há circunstância judicial
negativa. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente
justificado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<AgRg no HC 644068>>-SP
(CRIME DE INCÊNDIO - DOSIMETRIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2093101>>-SC, <<HC 437468>>-SP
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITO)
STJ - <<AgRg no HC 673496>>-PR, <<AgRg no HC 830175>>-SP
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 756973>>-SC, <<AgRg no HC 601228>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044
INC:00003 ART:00250 PAR:00001 INC:00002 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.