STJ — 188022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d2db867e6c449ef1d0efdf3974d6b81a0ee6cb3b9c2a622c76bfb7d29b68bbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TROMPER. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. I - A prisão preventiva exige a presença da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução ou garantia da lei penal, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. A restrição do direito fundamental da liberdade é medida de exceção e depende da demonstração inequívoca desses elementos.…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TROMPER. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. I - A prisão preventiva exige a presença da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução ou garantia da lei penal, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. A restrição do direito fundamental da liberdade é medida de exceção e depende da demonstração inequívoca desses elementos. II - No caso, a necessidade de segregação se sustentaria na gravidade concreta do delito, na aparente periculosidade do paciente, nos seus antecedentes e no risco de reiteração. Todavia, o que se extrai, concretamente, dos autos é que o paciente teria praticado fraudes em procedimentos licitatórios em prejuízo do município de Sidrolândia/MS. Não se dessume nenhuma linha investigativa que indique nexo de causalidade entre os antecedentes criminais do paciente com os crimes perseguidos pela Operação Tromper, a indicar a afirmada periculosidade ou, ainda, a utilização de violência ou grave ameaça antes ou depois da prática do delito investigado. Não existe, ainda, registro de crimes antecedentes contra à Administração Pública. Por conseguinte, a constatação da existência, em tese, de uma organização criminosa não justifica, por si, a imposição de prisão preventiva, especialmente, porque, na espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão denotam suficiência e adequação. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<HC 645926>>, <<HC 391942>>, <<HC 469772>>-DF STF - [[HC 130254]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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