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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO DA FACÇÃO
CRIMINOSA "AMIGO DOS AMIGOS - ADA". NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES DO GRUPO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INQUÉRITOS POR
MESMO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA NULIDADE. PROVA NÃO ISOLADA. DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA
SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. TESE DE ILEGALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão foi decretada com base na necessidade de
interromper as atividades de facção criminosa supostamente integrada
pelo paciente - Amigos dos Amigos: "ADA" -, grupo de notória
periculosidade e responsável pela prática do tráfico de drogas e de
outros crimes violentos na região.
- Ademais, ele ostenta registro de diversos inquéritos onde é
investigado pela mesma conduta, tendo sido inclusive flagrado
traficando drogas. Realizada busca e apreensão em seu endereço,
foram apreendidos dinheiro, materiais comumente utilizados na
embalagem de drogas e um caderno de anotações contendo contabilidade
do tráfico. Há elementos, portanto, para indicar sua dedicação a
tais práticas ilícitas, sendo devida sua prisão como meio de
interromper as atividades da referida organização criminosa e obstar
a reiteração delitiva.
- Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual
reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede
inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não
podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma
condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido
na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla
defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados
como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar
e a deflagração da persecução criminal.
- Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva não foi
justificada apenas no reconhecimento realizado por adolescente em
sede policial, mas em outros elementos de prova, inclusive colhidos
durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, entre eles
caderno de contabilidade relativo à suposta comercialização ilícita
de drogas. Há, desse modo, elementos aptos a indicar a suposta
prática do delito imputado, satisfazendo o pressuposto contido no
art. 312 do Código de Processo Penal, ainda que se desconsidere o
reconhecimento alegadamente nulo.
- A tese de ilegalidade da utilização da confissão informal dos
corréus para se presumir contexto de criminalidade organizada não
foi objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da
matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em
indevida supressão de instância.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO DA FACÇÃO
CRIMINOSA "AMIGO DOS AMIGOS - ADA". NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES DO GRUPO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INQUÉRITOS POR
MESMO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA NULIDADE. PROVA NÃO ISOLADA. DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA
SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. TESE DE ILEGALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, a prisão foi decretada com base na necessidade de
interromper as atividades de facção criminosa supostamente integrada
pelo paciente - Amigos dos Amigos: "ADA" -, grupo de notória
periculosidade e responsável pela prática do tráfico de drogas e de
outros crimes violentos na região.
5. Ademais, ele ostenta registro de diversos inquéritos onde é
investigado pela mesma conduta, tendo sido inclusive flagrado
traficando drogas. Realizada busca e apreensão em seu endereço,
foram apreendidos dinheiro, materiais comumente utilizados na
embalagem de drogas e um caderno de anotações contendo contabilidade
do tráfico. Há elementos, portanto, para indicar sua dedicação a
tais práticas ilícitas, sendo devida sua prisão como meio de
interromper as atividades da referida organização criminosa e obstar
a reiteração delitiva.
6. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual
reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede
inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não
podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma
condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido
na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla
defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados
como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar
e a deflagração da persecução criminal.
7. Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva não foi
justificada apenas no reconhecimento realizado por adolescente em
sede policial, mas em outros elementos de prova, inclusive colhidos
durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, entre eles
caderno de contabilidade relativo à suposta comercialização ilícita
de drogas. Há, desse modo, elementos aptos a indicar a suposta
prática do delito imputado, satisfazendo o pressuposto contido no
art. 312 do Código de Processo Penal, ainda que se desconsidere o
reconhecimento alegadamente nulo.
8. A tese de ilegalidade da utilização da confissão informal dos
corréus para se presumir contexto de criminalidade organizada não
foi objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da
matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em
indevida supressão de instância.
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP
STF - [[AgRg-HC 215937]], [[AgRg-HC 219664]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[RHC 107238]]-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL - EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<HC 651595>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.