STJ — 890369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcb5e6c33674b284f494fda72ca85b2db221f1943a88ee7398219459f7eb3aa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870325
Número de registro na fonte
202400403420
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bcb5e6c33674b284f494fda72ca85b2db221f1943a88ee7398219459f7eb3aa7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA "AMIGO DOS AMIGOS - ADA". NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INQUÉRITOS POR MESMO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. PROVA NÃO ISOLADA. DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. TESE DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  4. No caso, a prisão foi decretada com base na necessidade de interromper as atividades de facção criminosa supostamente integrada pelo paciente - Amigos dos Amigos: "ADA" -, grupo de notória periculosidade e responsável pela prática do tráfico de drogas e de outros crimes violentos na região.
  5. Ademais, ele ostenta registro de diversos inquéritos onde é investigado pela mesma conduta, tendo sido inclusive flagrado traficando drogas. Realizada busca e apreensão em seu endereço, foram apreendidos dinheiro, materiais comumente utilizados na embalagem de drogas e um caderno de anotações contendo contabilidade do tráfico. Há elementos, portanto, para indicar sua dedicação a tais práticas ilícitas, sendo devida sua prisão como meio de interromper as atividades da referida organização criminosa e obstar a reiteração delitiva.
  6. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.
  7. Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva não foi justificada apenas no reconhecimento realizado por adolescente em sede policial, mas em outros elementos de prova, inclusive colhidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, entre eles caderno de contabilidade relativo à suposta comercialização ilícita de drogas. Há, desse modo, elementos aptos a indicar a suposta prática do delito imputado, satisfazendo o pressuposto contido no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda que se desconsidere o reconhecimento alegadamente nulo.
  8. A tese de ilegalidade da utilização da confissão informal dos corréus para se presumir contexto de criminalidade organizada não foi objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
  9. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA "AMIGO DOS AMIGOS - ADA". NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INQUÉRITOS POR MESMO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. PROVA NÃO ISOLADA. DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. TESE DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão foi decretada com base na necessidade de interromper as atividades de facção criminosa supostamente integrada pelo paciente - Amigos dos Amigos: "ADA" -, grupo de notória periculosidade e responsável pela prática do tráfico de drogas e de outros crimes violentos na região. 5. Ademais, ele ostenta registro de diversos inquéritos onde é investigado pela mesma conduta, tendo sido inclusive flagrado traficando drogas. Realizada busca e apreensão em seu endereço, foram apreendidos dinheiro, materiais comumente utilizados na embalagem de drogas e um caderno de anotações contendo contabilidade do tráfico. Há elementos, portanto, para indicar sua dedicação a tais práticas ilícitas, sendo devida sua prisão como meio de interromper as atividades da referida organização criminosa e obstar a reiteração delitiva. 6. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 7. Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva não foi justificada apenas no reconhecimento realizado por adolescente em sede policial, mas em outros elementos de prova, inclusive colhidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, entre eles caderno de contabilidade relativo à suposta comercialização ilícita de drogas. Há, desse modo, elementos aptos a indicar a suposta prática do delito imputado, satisfazendo o pressuposto contido no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda que se desconsidere o reconhecimento alegadamente nulo. 8. A tese de ilegalidade da utilização da confissão informal dos corréus para se presumir contexto de criminalidade organizada não foi objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 9. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP STF - [[AgRg-HC 215937]], [[AgRg-HC 219664]] (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[RHC 107238]]-GO (PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<HC 651595>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.