Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.043, I, III E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ATUALIDADE. SÚMULAS 158 E 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicaç…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.043, I, III E § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ATUALIDADE. SÚMULAS 158 E 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.043, I, III e § 4º, do Código de Processo Civil de
2015 dispõe que para que os Embargos de Divergência sejam admitidos,
faz-se necessário demonstrar, entre outros requisitos: (i) que os
acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles,
embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia;
(ii) que a divergência seja atual; (iii) que haja similitude entre
as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão
embargado e no paradigma; (iv) que as soluções jurídicas conferidas
a esses casos sejam conflitantes.
III - Ausente a integral similitude fática entre os acórdãos
embargado e paradigma, porquanto esse último limitou-se a reconhecer
que a eficácia da coisa julgada formada no writ possui limitação
temporal, irradiando ?efeitos patrimoniais para o futuro, e não para
o passado?, silenciando quanto à necessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança coletivo
para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo recebimento de
parcelas pretéritas.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1895544>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1670777>>-RS,
{{EREsp 1845212}}-SP,
{{EAREsp 1408250}}-SP,
{{EREsp 1817856}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001 INC:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.