STJ — 820126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81fbe0430501f811bdabe50249ff368e707b29ca5489699cf6364dd565734d22

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO ASSOCIADO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
  2. No caso, embora os entorpecentes relacionados ao evento imputado ao paciente não tenham sido apreendidos e periciados, as instâncias ordinárias destacaram que as provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas dos aparelhos celulares e a apreensão relacionada a um dos corréus, não deixam dúvida quanto à materialidade e à autoria na prática do tráfico internacional de entorpecentes, em que as drogas eram escondidas em meio a cargas de frango congelado, com o intuito de ludibriar as au toridades policiais e alfandegárias dos países de origem e destino, o que, logicamente, impediu a apreensão da droga pela Polícia Federal. Portanto, incabível acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva.
  3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO ASSOCIADO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso, embora os entorpecentes relacionados ao evento imputado ao paciente não tenham sido apreendidos e periciados, as instâncias ordinárias destacaram que as provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas dos aparelhos celulares e a apreensão relacionada a um dos corréus, não deixam dúvida quanto à materialidade e à autoria na prática do tráfico internacional de entorpecentes, em que as drogas eram escondidas em meio a cargas de frango congelado, com o intuito de ludibriar as au toridades policiais e alfandegárias dos países de origem e destino, o que, logicamente, impediu a apreensão da droga pela Polícia Federal. Portanto, incabível acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DOS ENTORPECENTES - LAUDO TOXICOLÓGICO) STJ - <<REsp 1865038>>-MG, <<EREsp 1544057>>-RJ, <<AgRg no REsp 1657417>>-ES, <<HC 686312>>-MS (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DE DROGAS - POSSE DIRETA DE TODOS OS AGENTES) STJ - <<HC 686312>>-MS, <<HC 533110>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.