STJ — 885552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a378eaaa425f4ebf4189e12428cd672ebf5dc0e28e70788ffd98f2fc32f6ccfb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL ATUAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO COMO "BATEDOR". MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO MOMENTO E NA VIA ADOTADA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
  3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, além da gravidade em concreto da conduta. De acordo com os autos, no dia 2/7/2022, a Polícia Militar apreendeu 636,95kg de maconha, 9,1kg de "skunk" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack em um conjunto habitacional da cidade de Uberaba/MG. Investigações foram deflagradas e indicaram que tratava-se de organização criminosa armada, que atuava, com divisão de tarefas, desde a aquisição e transporte de drogas no atacado, distribuição e venda ao consumidor final, além do crime de lavagem de dinheiro, vez que financiavam times de futebol locais, ameaça, receptação, dentre outros. Inclusive, verificou-se que o chefe desta organização criminosa era pessoa relacionada à facção criminosa denominada PCC. Conforme citado nos autos, o ora paciente Guilherme, em tese, atuava como gestor de veículos utilizados pelos traficantes, fazendo os reparos dos mesmos a pedido do corréu Valter (suposto líder do grupo). Além disso, Guilherme teria participado ativamente da aquisição de entorpecentes na cidade de Ponta Porã/MS, oportunidade em que, em tese, exerceu a função de batedor, informando ao corréu e líder do grupo sobre eventual presença policial na rota de transporte das substâncias ilícitas entre o Estado de Minas Gerais e outro Estado da Federação (e-STJ fl. 190/191). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
  5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL ATUAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO COMO "BATEDOR". MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO MOMENTO E NA VIA ADOTADA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, além da gravidade em concreto da conduta. De acordo com os autos, no dia 2/7/2022, a Polícia Militar apreendeu 636,95kg de maconha, 9,1kg de "skunk" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack em um conjunto habitacional da cidade de Uberaba/MG. Investigações foram deflagradas e indicaram que tratava-se de organização criminosa armada, que atuava, com divisão de tarefas, desde a aquisição e transporte de drogas no atacado, distribuição e venda ao consumidor final, além do crime de lavagem de dinheiro, vez que financiavam times de futebol locais, ameaça, receptação, dentre outros. Inclusive, verificou-se que o chefe desta organização criminosa era pessoa relacionada à facção criminosa denominada PCC. Conforme citado nos autos, o ora paciente Guilherme, em tese, atuava como gestor de veículos utilizados pelos traficantes, fazendo os reparos dos mesmos a pedido do corréu Valter (suposto líder do grupo). Além disso, Guilherme teria participado ativamente da aquisição de entorpecentes na cidade de Ponta Porã/MS, oportunidade em que, em tese, exerceu a função de batedor, informando ao corréu e líder do grupo sobre eventual presença policial na rota de transporte das substâncias ilícitas entre o Estado de Minas Gerais e outro Estado da Federação (e-STJ fl. 190/191). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA) STF - [[HC 130708]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 795657>>-SP, <<AgRg no HC 813897>>-MG, <<AgRg no HC 560246>>-SP STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<HC 472912>>-RS STF - [[HC-AgR 127486]]-SP (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO - PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO) STJ - <<HC 507051>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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