STJ — 886447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe2f57fe3575024ed75e229d9dc13ee9145df233a4951819b57028be2c506751

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA NÃO APLICADA. FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida, sem indicar qualquer outra circunstância do caso concreto que caracterizasse a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. Dessa forma, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Mantido o redimensionamento da pena, deve ser mantido o abrandamento do regime de cumprimento, uma vez que a pena aplicada admite o cumprimento em regime intermediário.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA NÃO APLICADA. FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida, sem indicar qualquer outra circunstância do caso concreto que caracterizasse a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. Dessa forma, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Mantido o redimensionamento da pena, deve ser mantido o abrandamento do regime de cumprimento, uma vez que a pena aplicada admite o cumprimento em regime intermediário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no AREsp 2331192>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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