STJ — 2407640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9a2530d6093cf961e682c06e7147851324f428ffb79d68ec860842971f9e42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871163
Número de registro na fonte
202302440166
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: af9a2530d6093cf961e682c06e7147851324f428ffb79d68ec860842971f9e42
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É manifestamente inadmissível agravo regimental ou agravo interno interpostos contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte, constituindo erro grosseiro.
  2. No caso em análise, o presente recurso foi manejado contra acórdão que não conheceu do anterior agravo regimental interposto pela defesa, motivo pelo qual não merece conhecimento. Precedentes.
  3. Além disso, destaca-se que a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte já foi impugnada por meio do agravo regimental legalmente cabível, o qual foi desprovido pela Quinta Turma desta Corte. Como se vê, a oportunidade de impugnação do aludido decisum já precluiu há tempo, sendo este recurso o terceiro interposto pela defesa com a apresentação das mesmas razões. Também por esse motivo não merece ser conhecido.
  4. Entende esta Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019).
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível agravo regimental ou agravo interno interpostos contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte, constituindo erro grosseiro. 2. No caso em análise, o presente recurso foi manejado contra acórdão que não conheceu do anterior agravo regimental interposto pela defesa, motivo pelo qual não merece conhecimento. Precedentes. 3. Além disso, destaca-se que a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte já foi impugnada por meio do agravo regimental legalmente cabível, o qual foi desprovido pela Quinta Turma desta Corte. Como se vê, a oportunidade de impugnação do aludido decisum já precluiu há tempo, sendo este recurso o terceiro interposto pela defesa com a apresentação das mesmas razões. Também por esse motivo não merece ser conhecido. 4. Entende esta Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2366936>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 2088087>>-PR (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1389936>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.