Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É manifestamente inadmissível agravo regimental ou agravo interno
interpostos contra acórdão proferido por órgão colegiado desta
Corte, constituindo erro grosseiro.
- No caso em análise, o presente recurso foi manejado contra
acórdão que não conheceu do anterior agravo regimental interposto
pela defesa, motivo pelo qual não merece conhecimento. Precedentes.
- Além disso, destaca-se que a decisão monocrática proferida pela
Presidência desta Corte já foi impugnada por meio do agravo
regimental legalmente cabível, o qual foi desprovido pela Quinta
Turma desta Corte. Como se vê, a oportunidade de impugnação do
aludido decisum já precluiu há tempo, sendo este recurso o terceiro
interposto pela defesa com a apresentação das mesmas razões. Também
por esse motivo não merece ser conhecido.
- Entende esta Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por
iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante,
não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de
29/3/2019).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente inadmissível agravo regimental ou agravo interno
interpostos contra acórdão proferido por órgão colegiado desta
Corte, constituindo erro grosseiro.
2. No caso em análise, o presente recurso foi manejado contra
acórdão que não conheceu do anterior agravo regimental interposto
pela defesa, motivo pelo qual não merece conhecimento. Precedentes.
3. Além disso, destaca-se que a decisão monocrática proferida pela
Presidência desta Corte já foi impugnada por meio do agravo
regimental legalmente cabível, o qual foi desprovido pela Quinta
Turma desta Corte. Como se vê, a oportunidade de impugnação do
aludido decisum já precluiu há tempo, sendo este recurso o terceiro
interposto pela defesa com a apresentação das mesmas razões. Também
por esse motivo não merece ser conhecido.
4. Entende esta Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por
iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante,
não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de
29/3/2019).
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2366936>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 2088087>>-PR
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1389936>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.