STJ — 187533
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À
SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA. ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos
termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito
negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que
versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema
Único de Saúde - SUS.
2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o
juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação
de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o
conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão
de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de
adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que
a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad
causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal,
matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária.
3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não
incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na
ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra
quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos
entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar
se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja
por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a
inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do
incidente de assunção de competência acolhida.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e não suspendar a
tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator,
estabelecendo-se a seguinte questão de direito controvertida:
"Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas
devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a
faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da
responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de
saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da
União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por
intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à
Justiça Federal." Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2261206 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2239811 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2239211 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
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