STJ — 1696270
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO
DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA
TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.
1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e
abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida
foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls.
209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ,
tendo sido afetados e considerados aptos a representar a
controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp
1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos
dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a
definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de
penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do
crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do
acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre
o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos
juizados especiais.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende
reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art.
926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via
sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de
parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na
legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já
prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na
legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do
CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do
crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado
em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada,
com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp
1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe
15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp
1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp
1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016;
REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.
3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem,
bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como
amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais
bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há
diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que
trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento
fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como
legislador positivo em violação ao princípio da separação dos
poderes.
4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre
em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se
justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o
bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão
exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do
débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito
administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de
inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da
exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido)
obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a
suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do
parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira
Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos
autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro
Luiz Fux, DJe 3/12/2010.
5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e
seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado
via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal,
seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a
concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se
a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada,
nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da
penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das
peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a
cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da
menor onerosidade.
6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA
NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da
extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo
então devedor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso especial em razão da superveniente
perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do
pagamento do débito pelo então devedor, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Assusete Magalhães e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620
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- urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
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- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998
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