STJ — 41945

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-25Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecd45ad0e72a7a3ab79e7f5c5ccfc0095f23507abc75afd49c545145e0cbbc7b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA EM RAZÃO DA ADMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA OBJETIVANDO REVISÃO DA TESE 414. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO A GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO EXAME DA RCL 36.476/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 6/3/2020. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consiste o ato reclamado no sobrestamento do processo em que a reclamante figura como parte recorrida em razão da admissão de outros recursos como representativos da controvérsia "acerca do critério para tarifação dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário, visando a eventual revisão da Tese n 414" (fl. 83-e), os quais deverão ser examinados pelo Superior Tribunal de Justiça.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no exame da Rcl 36.476/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020) firmou o entendimento de que não cabe reclamação para discutir respeito a acórdão formado em julgamento de recurso especial repetitivo. Esse entendimento se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a reclamante busca, ao fim e ao cabo, garantir a observância de acórdão firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, com o restabelecimento de decisão posteriormente reconsiderada, que resultara na negativa de seguimento ao recurso especial da Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE.
  3. Por outro lado, o sobrestamento do processo em razão do processamento de representativos de controvérsia em que apenas se cogita da revisão de tese repetitiva por si só não faz configurar nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC/2015. Nessa linha de consideração, citam-se: AgInt na Rcl 39.878/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 2/10/2020; AgInt na Rcl 34.147/RR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 17/11/2017.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA EM RAZÃO DA ADMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA OBJETIVANDO REVISÃO DA TESE 414. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO A GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO EXAME DA RCL 36.476/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 6/3/2020. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consiste o ato reclamado no sobrestamento do processo em que a reclamante figura como parte recorrida em razão da admissão de outros recursos como representativos da controvérsia "acerca do critério para tarifação dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário, visando a eventual revisão da Tese n 414" (fl. 83-e), os quais deverão ser examinados pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no exame da Rcl 36.476/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020) firmou o entendimento de que não cabe reclamação para discutir respeito a acórdão formado em julgamento de recurso especial repetitivo. Esse entendimento se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a reclamante busca, ao fim e ao cabo, garantir a observância de acórdão firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, com o restabelecimento de decisão posteriormente reconsiderada, que resultara na negativa de seguimento ao recurso especial da Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE. 3. Por outro lado, o sobrestamento do processo em razão do processamento de representativos de controvérsia em que apenas se cogita da revisão de tese repetitiva por si só não faz configurar nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC/2015. Nessa linha de consideração, citam-se: AgInt na Rcl 39.878/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 2/10/2020; AgInt na Rcl 34.147/RR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 17/11/2017. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TESE FIRMADA - INOBSERVÂNCIA - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP (RECURSO REPETITIVO - SOBRESTAMENTO DE FEITOS - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 39878>>-PR, <<AgInt na Rcl 34147>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.