Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO DA PARTE
CONTRÁRIA EM RAZÃO DA ADMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA OBJETIVANDO
REVISÃO DA TESE 414. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO A
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO
EXAME DA RCL 36.476/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 6/3/2020.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, POR AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consiste o ato reclamado no sobrestamento do processo em que a
reclamante figura como parte recorrida em razão da admissão de
outros recursos como representativos da controvérsia "acerca do
critério para tarifação dos serviços de fornecimento de água e de
esgoto sanitário, visando a eventual revisão da Tese n 414" (fl.
83-e), os quais deverão ser examinados pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no exame da Rcl
36.476/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020) firmou o
entendimento de que não cabe reclamação para discutir respeito a
acórdão formado em julgamento de recurso especial repetitivo. Esse
entendimento se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a
reclamante busca, ao fim e ao cabo, garantir a observância de
acórdão firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, com o
restabelecimento de decisão posteriormente reconsiderada, que
resultara na negativa de seguimento ao recurso especial da Companhia
Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE.
- Por outro lado, o sobrestamento do processo em razão do
processamento de representativos de controvérsia em que apenas se
cogita da revisão de tese repetitiva por si só não faz configurar
nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art.
988 do CPC/2015. Nessa linha de consideração, citam-se: AgInt na Rcl
39.878/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
2/10/2020; AgInt na Rcl 34.147/RR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 17/11/2017.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO DA PARTE
CONTRÁRIA EM RAZÃO DA ADMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA OBJETIVANDO
REVISÃO DA TESE 414. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO A
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO
EXAME DA RCL 36.476/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 6/3/2020.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, POR AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consiste o ato reclamado no sobrestamento do processo em que a
reclamante figura como parte recorrida em razão da admissão de
outros recursos como representativos da controvérsia "acerca do
critério para tarifação dos serviços de fornecimento de água e de
esgoto sanitário, visando a eventual revisão da Tese n 414" (fl.
83-e), os quais deverão ser examinados pelo Superior Tribunal de
Justiça.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no exame da Rcl
36.476/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020) firmou o
entendimento de que não cabe reclamação para discutir respeito a
acórdão formado em julgamento de recurso especial repetitivo. Esse
entendimento se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a
reclamante busca, ao fim e ao cabo, garantir a observância de
acórdão firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, com o
restabelecimento de decisão posteriormente reconsiderada, que
resultara na negativa de seguimento ao recurso especial da Companhia
Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE.
3. Por outro lado, o sobrestamento do processo em razão do
processamento de representativos de controvérsia em que apenas se
cogita da revisão de tese repetitiva por si só não faz configurar
nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art.
988 do CPC/2015. Nessa linha de consideração, citam-se: AgInt na Rcl
39.878/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
2/10/2020; AgInt na Rcl 34.147/RR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 17/11/2017.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TESE FIRMADA - INOBSERVÂNCIA -
RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(RECURSO REPETITIVO - SOBRESTAMENTO DE FEITOS - RECLAMAÇÃO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na Rcl 39878>>-PR,
<<AgInt na Rcl 34147>>-RR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.