Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá reque rer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada,
lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal,
em razão da periculosidade do recorrente, ademais da gravidade
concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus
operandi empregado no delito.
- A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em
habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa
de autoria e da existência de prova robusta da materialidade
delitiva.
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá reque rer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada,
lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal,
em razão da periculosidade do recorrente, ademais da gravidade
concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus
operandi empregado no delito.
4. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em
habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa
de autoria e da existência de prova robusta da materialidade
delitiva.
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 299762>>-PR, <<RHC 46707>>-PE, <<HC 169996>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 685539>>-PE
(NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 814452>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.