Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com
pequena quantidade de entorpecente, o agravante ostenta diversos
registros criminais, possuindo condenações oriundas de comarcas
distintas, constando condenações transitadas em julgado pelos
delitos de tráfico privilegiado, ameaça, receptação, tráfico de
drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de
responder à ação penal pela suposta prática de homicídio
qualificado, o que demonstra o risco ao meio social, recomendando-se
a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com
pequena quantidade de entorpecente, o agravante ostenta diversos
registros criminais, possuindo condenações oriundas de comarcas
distintas, constando condenações transitadas em julgado pelos
delitos de tráfico privilegiado, ameaça, receptação, tráfico de
drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de
responder à ação penal pela suposta prática de homicídio
qualificado, o que demonstra o risco ao meio social, recomendando-se
a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 747174>>-SP, <<HC 523658>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.