STJ — 873393

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94013aa89535ff6b3a63217d6943ec8ca3cb69d12cd6e17439bbf7366b636835

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os argumentos exarados pelas instâncias de origem não se mostram idôneos para afastar a causa de diminuição de pena, uma vez que o fato de o delito haver sido praticado quando da tentativa de entrada em unidade prisional, por si só, não é elemento suficiente a comprovar a habitualidade criminosa.
  2. Além disso, referida circunstância já foi devidamente sopesada para fins de incidência da causa especial de aumento de pena descrita no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, de maneira que não poderia ser novamente valorada para justificar a não incidência da minorante em questão, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos exarados pelas instâncias de origem não se mostram idôneos para afastar a causa de diminuição de pena, uma vez que o fato de o delito haver sido praticado quando da tentativa de entrada em unidade prisional, por si só, não é elemento suficiente a comprovar a habitualidade criminosa. 2. Além disso, referida circunstância já foi devidamente sopesada para fins de incidência da causa especial de aumento de pena descrita no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, de maneira que não poderia ser novamente valorada para justificar a não incidência da minorante em questão, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FINALIDADE DO INSTITUTO - INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA - POLÍTICA CRIMINAL) STJ - <<HC 437178>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica