STJ — 2114650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94a453a7c4847f8fefdfe501256eeaa4766b20bf83608480507eea89d39a88ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO DOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
  2. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).
  3. No caso, a autoria do roubo foi comprovada pelas provas colhidas na fase inquisitorial - mensagens registradas no aplicativo WhatsApp - e pelos depoimentos dos policiais, em juízo, os quais relataram que a localização mostrada pelo corréu Douglas, de onde ele se dirigiria para prestar o suposto auxílio a seu chefe, o ora recorrente, era a mesma do carro subtraído.
  4. O depoimento dos agentes públicos de segurança é válido não só em situações de flagrante delito ou quando presenciam os fatos como também quando eles obtêm provas diretas da infração penal por meio de investigação e, nesse caso, não se há de falar em testemunho indireto, mas em coleta de fontes primárias de prova a serem apresentadas nos autos e por eles relatadas em juízo.
  5. O acórdão recorrido não debateu a tese de que o reconhecimento pessoal não atendeu a os ditames do art. 226 do CPP, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO DOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). 3. No caso, a autoria do roubo foi comprovada pelas provas colhidas na fase inquisitorial - mensagens registradas no aplicativo WhatsApp - e pelos depoimentos dos policiais, em juízo, os quais relataram que a localização mostrada pelo corréu Douglas, de onde ele se dirigiria para prestar o suposto auxílio a seu chefe, o ora recorrente, era a mesma do carro subtraído. 4. O depoimento dos agentes públicos de segurança é válido não só em situações de flagrante delito ou quando presenciam os fatos como também quando eles obtêm provas diretas da infração penal por meio de investigação e, nesse caso, não se há de falar em testemunho indireto, mas em coleta de fontes primárias de prova a serem apresentadas nos autos e por eles relatadas em juízo. 5. O acórdão recorrido não debateu a tese de que o reconhecimento pessoal não atendeu a os ditames do art. 226 do CPP, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 532386>>-SP (CONDENAÇÃO - PROVA- DA FASE INQUISITIVA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<HC 155226>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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