STJ — 190557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c663cc5fe9f029c215af425d8786775c3d27d46abb057350df231090ae09b09
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM
COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP.
APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE.
INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA
SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de
indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à
fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo
indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando
prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.
Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto
de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de
que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade
de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e
dos demais denunciados.
2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que
o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a
qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos
responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou
terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar
diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes,
para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem
assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).
3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes
de atuação. Precedentes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o
recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus
soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização
criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios
concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.
7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há
mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste
ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da
prisão" (fls. 853-854).
8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios
de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de
contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC
644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031
DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência
da situação de risco.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
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