Contexto jurídico e comentários autorais
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Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão referente ao afastamento dos maus antecedentes, além de
ser uma inovação recursal, não foi submetida à apreciação da Corte
antecedente e não pode ser analisada neste recurso, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com
fundamento na significativa quantidade de sementes de maconha - em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006
-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida para o réu.
- Inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas ao acusado que tem maus antecedentes.
- Presente circunstância judicial desfavorável, adequada a
imposição do regime fechado ao réu condenado a 6 anos de reclusão.
- Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de
cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A questão referente ao afastamento dos maus antecedentes, além de
ser uma inovação recursal, não foi submetida à apreciação da Corte
antecedente e não pode ser analisada neste recurso, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com
fundamento na significativa quantidade de sementes de maconha - em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006
-, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida para o réu.
3. Inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas ao acusado que tem maus antecedentes.
4. Presente circunstância judicial desfavorável, adequada a
imposição do regime fechado ao réu condenado a 6 anos de reclusão.
5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de
cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.