STJ — 787893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e8b00c3ffde82950ca50300904958c2c43566edb21794ff115f982e72b872a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ USADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é idôneo afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque, além de a parte agravada ser primária, a quantidade de drogas apreendidas e o fato de o veículo ter sido previamente preparado para ocultar os entorpecentes já foram circunstâncias consideradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual sua utilização para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem.
  2. Deve-se manter a decisão agravada, pois a fixação da minorante não se deu na fração máxima permitida pela Lei n. 11.343/2006, mas sim seguiu critério de razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se a fração de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ USADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. 1. Não é idôneo afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque, além de a parte agravada ser primária, a quantidade de drogas apreendidas e o fato de o veículo ter sido previamente preparado para ocultar os entorpecentes já foram circunstâncias consideradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual sua utilização para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem. 2. Deve-se manter a decisão agravada, pois a fixação da minorante não se deu na fração máxima permitida pela Lei n. 11.343/2006, mas sim seguiu critério de razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se a fração de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica