Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDAD E DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão
de substancial quantidade de droga, tratando-se de aproximadamente
150kg de cocaína, de maneira a afastar constrangimento ilegal.
- "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves"
(AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDAD E DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA.
1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão
de substancial quantidade de droga, tratando-se de aproximadamente
150kg de cocaína, de maneira a afastar constrangimento ilegal.
3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves"
(AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<RHC 141414>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 850254 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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