Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Agravado reincidente, flagrado com 33 porções de cocaína, com
massa líquida de 12,7g; 72 microtubos contendo cocaína, com massa
líquida de 10,4g; 6 porções de maconha, com massa líquida de 4,3g; e
43 porções de maconha, com massa líquida de 48,3g, não deve ser
mantido em cárcere, uma vez que as circunstâncias mencionadas nos
autos não exigem tão gravosa medida, sendo suficiente a imposição de
medidas cautelares penais diversas da custódia processual.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Agravado reincidente, flagrado com 33 porções de cocaína, com
massa líquida de 12,7g; 72 microtubos contendo cocaína, com massa
líquida de 10,4g; 6 porções de maconha, com massa líquida de 4,3g; e
43 porções de maconha, com massa líquida de 48,3g, não deve ser
mantido em cárcere, uma vez que as circunstâncias mencionadas nos
autos não exigem tão gravosa medida, sendo suficiente a imposição de
medidas cautelares penais diversas da custódia processual.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no RHC 173570>>-SP, <<HC 730026>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.