STJ — 875921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f461078515714eb22ec41fe57bcee410030e51b0b6490720c91526b48e27104

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

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Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. Na espécie, o agravante, juntamente com os demais acusados, teria participado do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo, que culminou na subtração, segundo constou na denúncia, de diversas joias, pertencentes ao estabelecimento comercial, no valor total de R$ 249.583,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais). Além disso, teria adquirido/recebido, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HONDA/NX-4 FALCON, bem como adulterado sinal identificador da referida motocicleta, alterando a placa de identificação colocando uma fita.
  3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o crime "foi de extrema gravidade concreta, porque realizado durante o dia, em local com grande circulação de pessoas, além disso marcado pelo concurso de agentes e pelo porte ostensivo de arma de fogo (na hora da prática delitiva, houve ameaças a funcionários, bem como, no momento de fuga, ocorreu o disparo do artefato bélico) - (e-STJ fl. 25). Além disso, destacaram "as seguintes circunstâncias: uma das funcionárias do estabelecimento vítima ter passado mal; Leoni Boneti, proprietário do estabelecimento vítima, ter sido golpeado na parte de trás da cabeça por duas vezes e o executor que estava de capacete ter atirado duas vezes para cima para o outro executor fugir com ele na moto vermelha usada no roubo" (e-STJ fl. 25). Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes.
  4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
  5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  6. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ. Ademais, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o agravante, juntamente com os demais acusados, teria participado do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo, que culminou na subtração, segundo constou na denúncia, de diversas joias, pertencentes ao estabelecimento comercial, no valor total de R$ 249.583,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais). Além disso, teria adquirido/recebido, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HONDA/NX-4 FALCON, bem como adulterado sinal identificador da referida motocicleta, alterando a placa de identificação colocando uma fita. 3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o crime "foi de extrema gravidade concreta, porque realizado durante o dia, em local com grande circulação de pessoas, além disso marcado pelo concurso de agentes e pelo porte ostensivo de arma de fogo (na hora da prática delitiva, houve ameaças a funcionários, bem como, no momento de fuga, ocorreu o disparo do artefato bélico) - (e-STJ fl. 25). Além disso, destacaram "as seguintes circunstâncias: uma das funcionárias do estabelecimento vítima ter passado mal; Leoni Boneti, proprietário do estabelecimento vítima, ter sido golpeado na parte de trás da cabeça por duas vezes e o executor que estava de capacete ter atirado duas vezes para cima para o outro executor fugir com ele na moto vermelha usada no roubo" (e-STJ fl. 25). Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ. Ademais, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - [[HC 48381]]-MG, [[HC 105585]]-SP (ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 152746>>-RJ, <<RHC 139301>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<RHC 64879>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS (HABEAS CORPUS - AUTORIA DELITIVA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STF - [[RHC 123812]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.