Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Na espécie, o agravante, juntamente com os demais acusados, teria
participado do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo,
que culminou na subtração, segundo constou na denúncia, de diversas
joias, pertencentes ao estabelecimento comercial, no valor total de
R$ 249.583,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta
e três reais). Além disso, teria adquirido/recebido, em proveito
próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma
motocicleta HONDA/NX-4 FALCON, bem como adulterado sinal
identificador da referida motocicleta, alterando a placa de
identificação colocando uma fita.
- Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato
constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de
origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o
crime "foi de extrema gravidade concreta, porque realizado durante o
dia, em local com grande circulação de pessoas, além disso marcado
pelo concurso de agentes e pelo porte ostensivo de arma de fogo (na
hora da prática delitiva, houve ameaças a funcionários, bem como, no
momento de fuga, ocorreu o disparo do artefato bélico) - (e-STJ fl.
25). Além disso, destacaram "as seguintes circunstâncias: uma das
funcionárias do estabelecimento vítima ter passado mal; Leoni
Boneti, proprietário do estabelecimento vítima, ter sido golpeado na
parte de trás da cabeça por duas vezes e o executor que estava de
capacete ter atirado duas vezes para cima para o outro executor
fugir com ele na moto vermelha usada no roubo" (e-STJ fl. 25).
Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à
tranquilidade do meio social. Precedentes.
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas
por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento
de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ.
Ademais, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF,
Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki,
DJe de 17/10/2014).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, o agravante, juntamente com os demais acusados, teria
participado do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo,
que culminou na subtração, segundo constou na denúncia, de diversas
joias, pertencentes ao estabelecimento comercial, no valor total de
R$ 249.583,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta
e três reais). Além disso, teria adquirido/recebido, em proveito
próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma
motocicleta HONDA/NX-4 FALCON, bem como adulterado sinal
identificador da referida motocicleta, alterando a placa de
identificação colocando uma fita.
3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato
constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de
origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o
crime "foi de extrema gravidade concreta, porque realizado durante o
dia, em local com grande circulação de pessoas, além disso marcado
pelo concurso de agentes e pelo porte ostensivo de arma de fogo (na
hora da prática delitiva, houve ameaças a funcionários, bem como, no
momento de fuga, ocorreu o disparo do artefato bélico) - (e-STJ fl.
25). Além disso, destacaram "as seguintes circunstâncias: uma das
funcionárias do estabelecimento vítima ter passado mal; Leoni
Boneti, proprietário do estabelecimento vítima, ter sido golpeado na
parte de trás da cabeça por duas vezes e o executor que estava de
capacete ter atirado duas vezes para cima para o outro executor
fugir com ele na moto vermelha usada no roubo" (e-STJ fl. 25).
Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à
tranquilidade do meio social. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas
por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento
de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ.
Ademais, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF,
Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki,
DJe de 17/10/2014).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STF - [[HC 48381]]-MG, [[HC 105585]]-SP
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 152746>>-RJ, <<RHC 139301>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RHC 64879>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS
(HABEAS CORPUS - AUTORIA DELITIVA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS)
STF - [[RHC 123812]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.