STJ — 677748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662ef43600291880067dbd98cb5f5e3832515ccb3201cec146ca35192195213b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. APENADO REPRESENTADO POR ADVOGADO. PERDA DO TEMPO REMIDO EM 1/3. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar-se na ocorrência de prescrição. A falta disciplinar ocorreu em 12/7/2017, e a decisão judicial foi proferida em 26/9/2018, entendendo esta Corte que "[é] de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução" (RHC 58.726/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
  2. "A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.378.557/RS), revendo anterior posicionamento, firmou orientação no sentido de que '[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado' (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014)" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que ocorreu na espécie, inexistindo as nulidades apontadas.
  3. O executado, ora agravante, foi punido com a perda de 1/3 do tempo remido, além da regressão prisional ao modo fechado, pela prática de falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, inexistindo, assim, ilegalidade a ser sanada. Precedentes do STJ.
  4. Inviável a desconstituição da infração ? por supostamente não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório ?, porquanto a pretensão não se coaduna com a presente via, em razão da necessidade de incursão na seara fático-probatória.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. APENADO REPRESENTADO POR ADVOGADO. PERDA DO TEMPO REMIDO EM 1/3. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não há falar-se na ocorrência de prescrição. A falta disciplinar ocorreu em 12/7/2017, e a decisão judicial foi proferida em 26/9/2018, entendendo esta Corte que "[é] de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução" (RHC 58.726/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). 2. "A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.378.557/RS), revendo anterior posicionamento, firmou orientação no sentido de que '[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado' (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014)" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que ocorreu na espécie, inexistindo as nulidades apontadas. 3. O executado, ora agravante, foi punido com a perda de 1/3 do tempo remido, além da regressão prisional ao modo fechado, pela prática de falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, inexistindo, assim, ilegalidade a ser sanada. Precedentes do STJ. 4. Inviável a desconstituição da infração ? por supostamente não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório ?, porquanto a pretensão não se coaduna com a presente via, em razão da necessidade de incursão na seara fático-probatória. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(( PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 369769>>-RS (RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR - ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - <<REsp 1378557>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 652), <<AgRg no HC 736555>>-RJ (PRAZO PRESCRICIONAL - SANÇÃO DISCIPLINAR DECORRENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE) STJ - <<RHC 58726>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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